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A Era digital trouxe profundas transformações na forma como os direitos fundamentais são exercidos e protegidos. Entre eles, os direitos à privacidade e à intimidade assumem papel central, especialmente diante do volume e da sensibilidade dos dados pessoais tratados por agentes públicos e privados. Nesse contexto, os tribunais superiores brasileiros, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), têm desempenhado papel crucial na construção de um novo paradigma jurídico, frente aos desafios da sociedade da informação.
A proteção de dados pessoais foi integrada como um direito fundamental com a Emenda Constitucional nº 115/2022, integrando o rol do artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal de 1988. Essa mudança consolidou o que doutrinadores, como Gilmar Mendes, Victor Fernandes e Jane Reis, denominam “constitucionalismo digital”, ou seja, a necessidade de interpretar as novas tecnologias e práticas digitais à luz dos direitos fundamentais, garantindo sua efetividade mesmo em ambientes virtuais.
O Supremo Tribunal Federal tem enfrentado diretamente questões relacionadas à requisição de dados por autoridades estatais. No julgamento do Habeas Corpus nº 222.141, a Corte considerou inconstitucional a subtração de informações (congelamento) de dados de usuários por provedores de internet, sem a observância legal, ou sem autorização judicial prévia, concluindo que afronta diametralmente a tutela da privacidade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da responsabilidade civil. No julgamento do Recurso Especial 2.135.783, a Corte reconheceu que decisões automatizadas que impactam a esfera jurídica de indivíduos — como o descredenciamento de motoristas de aplicativos — devem observar os princípios da transparência informacional e da possibilidade de revisão de decisões administrativas, conforme dispõe os artigos 6º, VI, e 20 da LGPD.
Outro ponto de relevo foi a divergência entre as turmas do STJ quanto à responsabilidade por vazamentos de dados. Enquanto a Segunda Turma, no AREsp 2.130.619, entendeu que não há dever de indenizar sem demonstração de dano concreto, a Terceira Turma, no REsp 2.147.374, reconheceu a responsabilidade da empresa Enel pelo vazamento de dados não sensíveis, considerando que a ausência de medidas de segurança caracteriza tratamento irregular. Nesse último caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a LGPD impõe aos agentes de tratamento o dever de implementar práticas adequadas de governança e proteção de dados.
Diante desse cenário, a atuação do STF e do STJ tem sido determinante para a consolidação de um marco interpretativo das leis que garante a proteção da privacidade e da intimidade na Era digital. Para as empresas, o cumprimento da LGPD e das diretrizes de proteção de dados deixou de ser apenas uma obrigação legal: tornou-se uma exigência ética e estratégica para a preservação da confiança, da segurança jurídica e da reputação institucional.



