
Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova relatório do PL 1087/2025; Votação seguirá para o plenário antes de ir ao Senado Federal
7 de agosto de 2025
STF declara constitucional a CIDE incidente sobre remessas ao exterior
20 de agosto de 2025No julgamento do REsp nº 2.183.860/DF, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em mora do devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária. A decisão, relatada pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, representa importante evolução jurisprudencial ao adequar o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 às novas formas de comunicação.
Historicamente, a mora era formalizada por carta registrada com aviso de recebimento ou protesto do título. A partir da Lei nº 13.043/2014, passou-se a admitir maior flexibilidade. O STJ, agora, avança ao admitir o e-mail como meio válido, desde que atinja sua finalidade: dar ciência ao devedor sobre a inadimplência.
A Corte fixou dois requisitos essenciais para a validade do e-mail como meio notificatório: (i) o endereço eletrônico deve estar expressamente previsto no contrato; e (ii) deve haver prova inequívoca de seu recebimento, independentemente de quem o tenha acessado.
Em relação a esse último ponto, o Ministro relator ressaltou que a validade da notificação não depende de formalismos excessivos, desde que a parte comprove a entrega da comunicação no endereço contratado. O entendimento se alinha ao Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual basta a remessa da notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro.
A decisão também observou que eventuais alegações de nulidade da notificação por e-mail devem ser feitas de forma específica na ação judicial, sob pena de preclusão (art. 373, II, do CPC).
Esse precedente fortalece a segurança jurídica, traz celeridade aos processos de busca e apreensão e reduz custos para os credores fiduciários, sem prejuízo das garantias ao devedor. Além disso, estimula a atualização das práticas contratuais à luz da realidade digital, porém sem descuidar da importância da assessoria jurídica para a formalização, de modo a garantir a validade das notificações.



