STF declara constitucional a CIDE incidente sobre remessas ao exterior

Por Fábio Andrade e Felipe Cerqueira

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior.  

O julgamento do RE nº 928943 (Tema 914) foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000 — com alterações posteriores — e à confirmação da destinação da arrecadação às áreas de ciência e tecnologia.  

Contudo, quanto à base de incidência da Cide, o resultado foi alcançado pela maioria de votos. A tese vencedora foi pela possibilidade ampla de cobrança, apresentada pelo ministro Flávio Dino e que foi acompanhada pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. 

Já o entendimento jurídico superado defendia a invalidade da cobrança da Cide sobre as remessas referentes à “remuneração de direitos autorais, a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia”, sustentando que a permissão para incidência sobre serviços técnicos e de assistência administrativa ampliaria a lei para além do permitido. Esse posicionamento foi seguido pelos Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Carmen Lucia e Dias Toffoli. 

Ao final, foi proclamada a seguinte tese: 

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332/01 e 11.452/07. 

II. A arrecadação da CIDE, instituída pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de atuação ciência e tecnologia nos termos da lei.” 

Até o momento, o acórdão ainda não foi publicado, o que impede o conhecimento integral e detalhado dos fundamentos adotados por cada um dos ministros no julgamento. 

Além disso, após a publicação do acórdão, é possível que haja a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de: 

  • Esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades nos fundamentos da decisão; 
  • Requerer a modulação temporal dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação da tese aos fatos geradores futuros (efeitos prospectivos), especialmente diante do impacto financeiro de uma aplicação retroativa e da existência de controvérsia jurídica legítima sobre a matéria até então. 

Nesse contexto, o acompanhamento da eventual oposição de embargos de declaração revela-se medida estratégica relevante, sobretudo para os contribuintes que já discutiam a exigibilidade da Cide em sede judicial, especialmente aqueles que deixaram de recolher a contribuição nos exercícios anteriores. 

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