A desnecessidade de nova intimação para pagamento de custas após o indeferimento da gratuidade da justiça: uma análise do REsp 2.010.858-RS

Por Carla Portugal

No julgamento do Recurso Especial nº 2.010.858-RS, a Quarta Turma do STJ analisou questão prática relevante, consistente na necessidade ou não de nova intimação para o pagamento de custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, especialmente quando a parte opta por recorrer dessa decisão.  

O Tribunal entendeu que, uma vez intimada para pagar as custas, com a devida advertência sobre as consequências do descumprimento, se a parte optou por recorrer da decisão, não se faz necessária nova intimação para recolhimento após o desprovimento do recurso.  

No caso concreto, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, analisava-se se seria legítima a extinção do processo, sem nova intimação, após o desprovimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão do indeferimento da justiça gratuita.  

O STJ concluiu que, ao ser previamente intimada com advertência, a parte tem plena ciência da obrigação de pagar custas. Logo, ao interpor recurso, ela assume o risco do desprovimento. Sendo assim, a intimação anterior já cumpre a finalidade legal, não se justificando a exigência de uma nova. 

A decisão está ancorada em diversos princípios estruturantes do processo civil moderno, tais como o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC), da isonomia (art. 7º, CPC), e da efetividade e da razoável duração do processo (art. 4º, CPC). 

A tese firmada contribui para a racionalização do processo e evita formalismos desnecessários, que podem acarretar morosidade injustificável. A exigência de múltiplas intimações, quando já houve ciência inequívoca da obrigação processual, compromete os princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional. Além disso, a tese reforça a responsabilidade das partes no cumprimento de deveres processuais e na adequada avaliação das consequências de recorrer de decisões interlocutórias. 

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