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12 de setembro de 2025
Tema 857/STJ: Aplicação de multa em Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado
18 de setembro de 2025A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.099, definiu que o prazo para pedir a restituição da comissão de corretagem, em contratos rescindidos por atraso na entrega do imóvel por culpa da incorporadora ou da construtora, é de dez anos. Esse prazo começa a contar a partir da ciência da recusa da devolução dos valores. A decisão distingue-se do Tema 938, que prevê prescrição trienal para casos de abusividade na cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a corretagem, excluindo a imobiliária ou corretora do pedido de devolução.
O caso que originou o tema envolveu a rescisão judicial de um contrato de compra e venda, com pedido de devolução dos valores pagos, incluindo a corretagem. O Tribunal de Justiça do Ceará aplicou o prazo decenal por se tratar de responsabilidade contratual.
O STJ manteve o julgamento para uniformizar a jurisprudência, mesmo após acordo entre as partes. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a restituição se fundamenta na resolução contratual, não em enriquecimento sem causa, justificando-se o prazo maior. Este prazo inicia-se quando o consumidor toma conhecimento da recusa da incorporadora ou construtora em devolver os valores.
Assim, o STJ reforça a proteção ao consumidor, esclarecendo o prazo e a quem cabe a restituição da comissão em casos de atraso na entrega do imóvel, garantindo segurança jurídica para as partes envolvidas.


