
EC 136/2025: Novas Regras para o Pagamento de Precatórios
2 de outubro de 2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS DERRUBA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025
15 de outubro de 2025Na noite de ontem (01/10/2025), a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o texto-base do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que trata da tributação mínima das altas rendas e atualiza a Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF.
O PL em questão foi apresentado pelo Poder Executivo em março/2025, como uma das etapas da “reforma” do Imposto de Renda, tendo como principal objetivo a ampliação da faixa de isenção do IRPF para aqueles contribuintes que ganham até R$ 5.000/mês.
Em contrapartida a esta perda de arrecadação, a proposta cria ainda, como mecanismo de compensação da perda de arrecadação causada pelo reajuste da faixa de isenção, uma espécie de adicional do Imposto de Renda da Pessoa Física para Pessoas de Altas Rendas (“IRPF Altas Rendas”), incidente sobre aqueles contribuintes que ganham rendimentos acima de R$ 600.000 por ano (ou R$ 50.000/mês), além de instituir tributação sobre os dividendos pagos por empresas brasileiras a residentes no exterior.
O texto aprovado manteve os principais pontos oriundos da proposta original do Poder Executivo, inclusive no que diz respeito aos valores para fins do que é considerado “alta renda”, a partir dos quais incidirá o IRPF.
Para além da ampliação da faixa de isenção do IRPF, acima mencionada, seguem abaixo os principais pontos do texto aprovado, que agora seguirá para apreciação pelo Senado Federal:
1. Instituição do IRPF Sobre Altas Rendas. Originalmente chamado de “IRPF-Mínimo”, o adicional do IRPF recebeu nova nomenclatura, sendo mantida, contudo, a ideia central de usar o mecanismo tanto como forma de compensação pelas perdas de arrecadação com a ampliação da isenção quanto com os ideais de “justiça tributária” da proposta do Poder Executivo.
Pela proposta aprovada, a partir de 01/01/2026, os pagamentos, creditamentos, utilização ou entrega de lucros ou dividendos feitos a cada mês por uma mesma entidade (pessoa jurídica) a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000, ficará sujeita à retenção de IR na fonte, com aplicação de uma alíquota de 10% sobre o montante total pago, creditado, empregado ou entregue, sem quaisquer deduções ou descontos.
O IRPF-Altas Rendas também incidirá sobre a totalidade dos rendimentos das pessoas físicas, quando estes forem superiores a R$ 600.000/ano, por meio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Para fins de incidência na modalidade anual, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com algumas exceções previstas pela legislação.
Já a base de cálculo do IRPF Altas Rendas, por seu turno, corresponderá ao valor dos rendimentos apurados acima, deduzindo-se rendimentos isentos (tais como cadernetas de poupança e algumas modalidades de aposentadorias), indenizações recebidas, bem como de alguns títulos financeiros listados.
A alíquota máxima do IRPF Altas Rendas será de 10%, sendo aplicável neste patamar aos indivíduos que apresentem rendimentos anuais superiores a R$ 1.200.000.
Para os rendimentos anuais na faixa entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, será aplicado um fator de redução à alíquota máxima acima mencionada, de forma que esta seja diretamente proporcional ao montante da renda auferida, que irá variar de zero a 9,99%, a depender do montante dos rendimentos.
O IRPF Altas Rendas devido, por seu turno, será calculado com base na multiplicação da alíquota pela base de cálculo, na forma definida anteriormente, com as deduções previstas pela legislação (tais como salários, pró-labore, dentre outras).
Caso o valor apurado com base no disposto acima seja negativo, não haverá pagamento do IRPF Altas Rendas.
Por outro lado, se for apurado um valor a pagar, o IRPF Altas Rendas que eventualmente tenha sido antecipado mensalmente deverá ser compensado; feita a compensação, caso haja algum valor a ser restituído ou pago a título do imposto, o mesmo deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual como saldo a pagar ou restituir, conforme o caso.
2. Tributação dos Dividendos – Beneficiários Pessoas Físicas Residentes no Brasil – Redutor do IRPF Altas Rendas
O texto aprovado do PL nº 1.087/2025 prevê um mecanismo que funciona como redutor do IRPF Altas Rendas, especificamente no caso dos lucros ou dividendos recebidos que componham a renda total sobre a qual incide o imposto.
Com efeito, a proposta determina que, caso se verifique que a soma das alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será aplicado redutor ao IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos de cada pessoa jurídica às pessoas físicas sujeitas ao pagamento do IRPFM.
A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins desse limite são as seguintes:
- 34% para as pessoas jurídicas em geral;
- 40% para as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores
- mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
- 45% no caso de pagamento de lucros e dividendos por bancos de qualquer espécie.
O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da seguinte fórmula:
Lucros ou Dividendos Recebidos x [(Alíquota Efetiva PJ + Alíquota Efetiva IRPFM) -Alíquota Nominal PJ]
Onde:
- Alíquota efetiva PJ: é a razão observada entre (a) o valor devido do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica e (b) o seu lucro contábil;
- Alíquota efetiva IRPFM: é a razão entre (a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base do IRPFM e (b) o montante de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e
- Lucro contábil: é o resultado do exercício da pessoa jurídica antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
A legislação proposta prevê ainda que a concessão do redutor será condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Adicionalmente, foi também estabelecido que, na forma que vier a ser regulamentada, o cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora.
No caso específico de empresas não sujeitas ao Lucro Real, poderá haver a opção por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
- Folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;
- Preço de aquisição de mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
- matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
- Aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento IRRF pela fonte pagadora quando a legislação assim exigir;
- Juros sobre os financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a funcionar pelo BACEN, e
- Depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade e industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídica submetidas ao regime do lucro real.
Vale destacar, ainda, a previsão que estabelece que a Receita Federal poderá fornecer os dados mencionados neste tópico e calcular o valor do redutor na Declaração Pré-preenchida do IRPF, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.
3. Tributação de Dividendos – Investidores Estrangeiros
Para além das alterações acima, aplicáveis aos beneficiários residentes no Brasil, o texto aprovado do PL nº 1.087/2025 também previu a incidência de IR-Fonte, a alíquota de 10%, sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior.
De forma semelhante ao que foi previsto em relação aos beneficiários residentes no país (que contam com o redutor do IRPF Altas Rendas devido), o texto aprovado do PL nº 1.087/2025 trouxe a previsão de concessão de um crédito para os beneficiários residentes no exterior.
Neste sentido, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva do IRPJ e CSLL da empresa pagadora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% seja superior ao percentual de tributação da pessoa jurídica mencionado anteriormente (i.e., 34% 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos que tenham se sujeitado ao IRF à alíquota de 10%. Este crédito poderá ser pleiteado pelo beneficiário no exterior no prazo de até 360 dias, contados do encerramento de cada exercício.
Não está claro na legislação proposta, no entanto, de que forma o crédito em questão poderá ser efetivamente utilizado pelo beneficiário. Do mesmo modo, a legislação deixa de lado temas relevantes, como por exemplo a forma de obtenção das informações necessárias para que os beneficiários possam pleitear tais créditos.
4. Considerações Finais
O texto aprovado do PL nº 1.087/2025 atende, de certa forma, ao anseio popular pela redução do IRPF para grande parte da classe média, ainda que crie algumas distorções em função da forma técnica adotada para esta alteração, sem a devida atualização da tabela progressiva vigente.
Uma crítica que permanece em relação a proposta original, todavia, foi o fato de que a tributação de indivíduos de alta renda não previu a atualização dos valores de referência ao longo do tempo, o que pode gerar problemas já conhecidos atualmente, tais como a falta de correção periódica da própria tabela progressiva do IRPF e da faixa de incidência do adicional de 10% do IRPJ (sendo que esta última nunca foi corrigida).
Mantêm-se ainda as críticas já feitas por nós anteriormente em relação à metodologia de cálculo prevista tanto para o redutor do IRPF Altas Rendas (aplicável aos beneficiários residentes no Brasil) quanto para o crédito do IRRF (aplicável aos beneficiários no exterior), que é bastante complexa e que certamente causará dúvidas aos contribuintes.
De positivo, por outro lado, vale destacar a inclusão de regras expressas visando a não tributação dos estoques de lucros e dividendos apurados até 31/12/2025. Para isso, contudo, será necessário deliberar acerca da sua distribuição ainda no decorrer deste ano. A efetiva distribuição aos beneficiários, por outro lado, poderá ocorrer ao longo dos anos de 2026, 2027 e 2028, possibilidade incluída pelo relator pouco antes da votação em Plenário.
Nossa equipe permanecerá acompanhando atentamente a evolução das discussões sobre o assunto e a continuidade da tramitação do PL nº 1.087/2025, agora no Senado Federal.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e discussões sobre o assunto.



